Redução da maioridade: desjejum extraordinário e o debate falso


Foto divulgação
Muito já se escreveu sobre o assunto. Não são poucos artigos e abordagens que podemos encontrar sobre a famigerada redução da maioridade de 18 para 16 anos de idade.

É o tipo de assunto que todas as pessoas, pertencentes ou não a comunidade jurídica, opinam e comentam entre si. Embora eu esteja abordando o tema tardiamente, admito, a ideia é quebrar meu silêncio aqui no blog e nada mais apropriado que me servir de um tópico fresco. Ainda que a PEC tenha sido aprovada, entendemos que esta se deu ao arrepio do processo legislativo. A discussão promete se estender e continuar ocupando as redes sociais, pois ontem, dia 11 de julho, o Ministro Celso de Mello negou a liminar no Mandado de Segurança n. 33.697 impetrado por 102 parlamentares contra a PEC 171/93 por entender ausentes os requisitos necessários: plausibilidade jurídica, fumus boni iuris e o periculum in mora (notícia STF). Agora caberá ao Plenário analisar a testilha.

Antes de mais nada, pontuarei brevemente quanto ao mérito da redução. Acuso de falso debate. E não estou só. A doutrina majoritária é contra a medida.

A responsabilidade segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A responsabilidade penal juvenil no Brasil começa aos 12 anos. É falso afirmar-se que os jovens não são responsáveis por seus atos. Sendo direta, 92% dos países estabelecem responsabilidade penal juvenil aos 12 anos e responsabilidade adulta aos 18. Portanto, a nossa legislação está em consonância com a legislação mundial, constatação importante para aqueles que insistem em nos comparar com o “1º mundo”.

A falsidade advém da mídia? Também. O atual limite de 3 anos de internação (art. 121, §3º da lei 8069/90) é razoável? Essa discussão é pertinente e ela é que deveria estar acontecendo, não a redução da maioridade. Podemos discutir a razoabilidade e a efetiva aplicação do ECA aos crimes violentos e perversos. Isso seria mais proveitoso e adequado.

Até hoje o Código Penal brasileiro contabilizou 136 reformas. Nenhuma reforma, todavia, acarretou em redução da criminalidade. Logo, em termos de política criminal, não é a lei que faz a prevenção do crime. A lei não acaba com a criminalidade. Se fosse assim, a lei dos crimes hediondos teria acabado com os crimes dessa natureza. A prevenção deve ser primária, se inicia com a educação e isso não é meramente discurso retórico. Para cada adolescente marginalizado há uma família desintegrada, há também, no mínimo, falta de emprego, saúde, educação e moradia.

Nosso país falha porque nunca ofereceu igualdade de oportunidades. É lamentável que o debate tenha perdido a racionalidade e tenha se baseado em enfoques emocionais, em quem foi ou não vítima de um adolescente infrator.

Queremos o melhor para o país. Afinal, isso consiste em mais escolas ou mais presídios?

PEC 171/93

De qualquer maneira, a Câmara dos Deputados aprovou, em plena madrugada (plantão?) do dia 02 de julho de 2015 a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. A redução é fruto da uma emenda aglutinativa, aprovada um dia após o Plenário da Câmara ter rejeitado a PEC 171/93.

Ainda se faz necessário que a referida emenda seja aprovada em segundo turno e posteriormente passe pelo Senado. Na primeira sessão os deputados acusaram o presidente da Casa, Eduardo Cunha de promover um golpe legislativo, já que ao se apresentar uma emenda aglutinativa à PEC teria se promovido a rediscussão de matéria já rejeitada. E a Constituição Federal prevê que um assunto rejeitado pelo Plenário não pode voltar à pauta na mesma sessão legislativa, ou no mesmo ano.

Embora a emenda aglutinativa contivesse dois crimes a menos (roubo e tráfico de drogas) que a PEC original criada pela Comissão Especial, é flagrante que PEC e o texto substitutivo estão a tratar da mesma matéria. O cerne da questão sempre foi à redução da maioridade, não quais tipos de crimes justificariam a responsabilização criminal dos adolescentes. E a reapresentação da mesma matéria de PEC é vedada pelo art. 60, §5º da CF. Houve violação de cláusula pétrea e ponto. Ainda que não haja uma posição clara e definitiva quanto à responsabilização criminal se iniciar a partir dos 18 anos constituir cláusula pétrea ou não, a Constituição é muito clara no que tange a vedação de rediscussão de uma mesma matéria na mesma sessão legislativa ou no mesmo ano.

A interpretação que o STF deve dar ao apreciar esta discussão, ao nosso sentir, deve ser pela total inconstitucionalidade. Material e patentemente formal. Não fosse assim, qualquer emenda que tivesse sido rejeitada teria a oportunidade de ser reapresentada na mesma sessão, caso se alterasse a ordem das palavras ou se incluíssem/suprimissem vírgulas, um novo número ou palavras acessórias.

A proibição da Constituição é quanto à matéria. E a Constituição foi driblada com o que bem rotularam de “pedalada regimental”.

Sem contar que a emenda aglutinativa, ao retirar dois crimes pelos quais respondem os adolescentes criou uma esquizofrenia jurídica. O que justifica que determinados crimes acarretem em responsabilização criminal e outros não?

O legislativo não pode atropelar processos de forma autoritária e utilizar o senso comum como guia. Violar os parâmetros constitucionais e seguir a vontade majoritária não constitui democracia. Uma pena que no mês em que o ECA completa
 25 anos, legislação concebida como uma das mais avançadas do mundo, seu papel tenha sido tão desprezado em toda essa discussão.

Postar um comentário

0 Comentários