IPI na importação de veículo para uso próprio


Em relação ao IPI, tem-se que tal tributo é de competência da União (art. 153, IV da CF/88) e recai sobre uma determinada categoria de bens, qual seja, produtos da indústria.

Em que pese sua incidência sobre a importação de veículo para uso próprio por pessoa física, o STJ decidiu recentemente, em consonância com a firme jurisprudência existente até então, que tal tributo não tem incidência na hipótese em tela, tendo em vista, basicamente, que o fato gerador do IPI não constitui operação mercantil ou assemelhada e por afronta ao princípio da não cumulatividade, pois o particular não poderia compensar o tributo posteriormente.

Todavia, há pouco mais de 2 meses o STF declarou a existência de repercussão geral quanto ao tema (RE 723561), tendo em vista ausência de manifestação do Pretório Excelso com força vinculante nesse sentido e a existência de argumentos da União favoráveis a exação:


1) É legítima a incidência de IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, em que pese o art. 46, I do CTN prever a incidência deste tributo sob o desembaraço aduaneiro de produtos industrializados, quando de procedência estrangeira.

2) A destinação do bem não seria relevante para a definição de incidência do tributo em questão. A destinação do bem, aliás, deveria ser aferida a partir da ótica do alienante e não do adquirente, sob pena de forçosamente se reconhecer a não incidência de tributação incidente sobre todo produto adquirido por destinatário final, ato sem razoabilidade.

3) Não haveria ofensa ao princípio da não cumulatividade, porquanto, nas operações de importação de bens para uso próprio, o importador atua como substituto tributário do exportador não tributado pelas leis brasileiras, o que descaracteriza o IPI como um imposto indireto.

4) O IPI tem caráter extrafiscal, constituindo instrumento da política econômica. Logo, a tributação neste caso configura como um instrumento de combate a fraudes e de preservação da isonomia e equidade no comércio internacional.


Vamos aguardar o pronunciamento de mérito do STF e qualquer novidade em torno deste assunto, informaremos oportunamente aqui no Blog.





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